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No âmbito da atividade de microprodução de eletricidade, as inscrições já concluídas, em processo de apreciação para aceitação e aguardando pagamento, nesta data, envolvem no seu conjunto potências de ligação que superam o saldo remanescente de 7,5 MW, cujo preenchimento esgotará a quota de 12,5 MW estabelecida para o corrente ano de 2012. DECRETO-LEI n.º 363/2007 de 2 de Novembro (Republicado pelo DECRETO-LEI n.º 118-A/2010 de 25 de Outubro) Estabelece o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução. DECRETO-LEI n.º 118-A/2010 de 25 de Outubro Simplifica o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de microprodução, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL n.º 16/2008/M Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico à produção de eletricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de microprodução. PORTARIA n.º 201/2008 de 22 de Fevereiro (Revogada pela PORTARIA n.º 1185/2010 de 17 de Novembro) Fixa as taxas a cobrar pelos serviços previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de unidades de microprodução. Nos termos desta Portaria o valor da taxa aplicável em 2009 é: a) Taxa de registo da instalação de microprodução: €256.30 b) Taxa de reinspecção: €153.80 Às taxas previstas acresce o IVA à taxa de 13% e 9%, respetivamente, no Continente e nas Regiões Autónomas, para instalações cujas fontes de energia sejam totalmente renováveis, ou à taxa normal, nos restantes casos. PORTARIA n.º 1185/2010 de 17 de Novembro Fixa as taxas a cobrar pelos serviços previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução. Nos termos desta Portaria o valor da taxa aplicável em é: a) Taxa para registo da unidade de microprodução: € 500; b) Taxa para averbamento de alteração ao registo que não careça de certificado de exploração: € 120; c) Taxa para averbamento de alteração ao registo que careça de certificado de exploração: € 350. Às taxas previstas no n.º 1 acresce o IVA à taxa legal. PORTARIA n.º 1278/2010 de 16 de Dezembro Fixa a tarifa de referência da remuneração dos pré-registos no Sistema de Registo de Microprodução cujos registos sejam aceites e atribuídas as respectivas potências de ligação PORTARIA n.º 284/2011, de 2011-10-28 Fixa a percentagem de redução anual da tarifa de eletricidade aplicável às unidades de microprodução. DESPACHO do SEEI de 26 de Novembro de 2010 Define os elementos instrutórios do pedido de registo de unidades de microprodução necessários para enquadrar as alterações introduzidas pela nova legislação e a marcha do procedimento, bem como o processo de transição aplicável aos pré-registos existentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de Outubro. DESPACHO do DGEG de 30 de Dezembro de 2010 Divulga o valor da tarifa aplicável no ano de 2011 e a quota de potência de ligação a alocar nesse ano incluindo eventuais saldos de potência resultantes de anos anteriores, estabelecendo ainda a programação temporal da referida alocação de potência para a totalidade do ano a que respeita. Despacho do DGEG, de 5 de Setembro Prevê a realização de novas sessões mensais até ao esgotamento da quota de 2011, ou o mais tardar até Outubro próximo, sem prejuízo do previsto no ponto 1 do Despacho DGEG, de 30 de Dezembro de 2010. Divulga o valor da tarifa aplicável no ano de 2012 e a quota de potência de ligação a alocar, estabelecendo ainda a programação temporal da referida alocação de potência para a totalidade do ano a que respeita. Despacho do DGEG, de 27 de março de 2012 (publicado em 29 de março) Redefine a quota de potência de ligação a alocar em 2012, estabelecendo ainda a programação temporal da referida alocação. |