1 - Para registar uma unidade de miniprodução o que devo fazer? R: Para obter o registo deve aceder ao portal www.renováveisnahora.pt e obter o código de utilizador e palavra-passe para proceder à sua inscrição para registo da miniprodução, preenchendo os campos de preenchimento obrigatório disponibilizados no SRMini, relativos ao promotor, à instalação de miniprodução e à instalação de consumo. As formalidades seguintes são o pagamento da taxa, a apreciação e aceitação do registo e, por fim, a atribuição de potência de ligação à rede. O registo tem-se por concluído com a atribuição de potência de ligação, após o que se entra na fase de execução, instalando a unidade de miniprodução e solicitando a sua inspecção que culmina com a atribuição do certificado de exploração. Com o certificado de exploração, o produtor celebra, com o comercializador, o contrato de compra e venda de electricidade oriunda da miniprodução de electricidade, iniciando o fornecimento à rede. 2 – Para aceder à miniprodução qual a potência de ligação mínima e máxima legalmente admissíveis no âmbito desta actividade? R: Há dois regimes jurídicos do acesso à actividade de pequena produção descentralizada de electricidade: o regime da microprodução e o da miniprodução, os quais estão previstos no Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro (republicado pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de Outubro) e no Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de Março, respectivamente. No âmbito da actividade de miniprodução, o limite máximo de potência de ligação à rede é sempre de 250 kW, não podendo nunca exceder este valor qualquer que seja o regime remuneratório adoptado para esta actividade. Porém, o limite mínimo ou inferior varia consoante o regime remuneratório pretendido para a miniprodução. No regime remuneratório geral este limite inferior deve situar-se acima dos previstos para a actividade de microprodução, ou seja, deve ser superior a 5,75 kW, ou no caso de condomínios, superior a 11,04 kW. No regime remuneratório bonificado, o limite mínimo ou inferior da miniprodução deve situar-se acima dos previstos para a actividade de microprodução, ou seja, deve ser superior a 3, 68 kW, ou no caso de condomínios, superior a 11,04 kW. 3 - Qualquer pessoa, singular ou colectiva, pode ser promotor de uma unidade de miniprodução? R: Sim. O regime jurídico da miniprodução não estabelece quaisquer requisitos próprios ou específicos em função da natureza singular ou colectiva da pessoa do promotor para o acesso a esta actividade. 4 – Posso deter mais do que um registo de miniprodução, em meu nome? R: Sim, desde que a cada registo de uma unidade de miniprodução corresponda uma instalação de consumo, com contrato de consumo de energia. 5 – Posso cumular um registo de miniprodução com outro de microprodução, todos em meu nome? R: Sim, desde que à unidade de miniprodução e à unidade de microprodução correspondam distintas instalações de consumo de electricidade, com os respectivos contratos de consumo de energia celebrados com comercializadores, nos termos dos respectivos regimes jurídicos. 6 – A miniprodução de electricidade deve utilizar fontes de energia renovável. Posso utilizar na minha unidade de miniprodução várias fontes ou tecnologias de produção renovável? R: Não, a miniprodução deverá utilizar apenas uma fonte ou tecnologia de produção renovável (ver n.º 2, do art.º 1º, do DL 34/2011). 7 - Posso registar a minha empresa como entidade instaladora e em simultâneo ser produtor? R: Sim, devendo para o efeito entrar no portal www.renovaveisnahora.pt e proceder ao registo como entidade instaladora, além de completar o registo da miniprodução. 8 - O produtor pode ser a pessoa para cujo endereço o comercializador remete a factura de consumo de energia eléctrica? R: A resposta depende de quem é o destinatário da remessa da factura de consumo de electricidade. É que só pode aceder à miniprodução a pessoa titular do contrato de fornecimento de energia do local de consumo, ou um terceiro autorizado por este titular. Assim, é necessário que o NIF ou NIPC do consumidor e do promotor sejam coincidentes, ou nos casos em que o promotor seja entidade terceira, comprove estar autorizado pelo consumidor, mediante contrato escrito, a instalar e explorar a unidade de miniprodução naquele local. 9 - Tenho uma instalação com contrato de fornecimento de energia provisório para obras. Posso registar uma unidade de miniprodução associada a esse contrato? R: Não, porque para poder registar a sua unidade de miniprodução é necessário que o contrato de compra de energia eléctrica, associado à sua instalação de utilização, tenha carácter definitivo. 10 – Pretendo registar uma miniprodução ao abrigo do regime remuneratório bonificado. Como comprovo que tenho um ARCE (ou equivalente para o sector dos transportes) e está a ser cumprido? Esta comprovação é indispensável para obter o registo? R: Se no local onde o promotor pretende instalar a unidade de miniprodução existe uma instalação consumidora intensiva de energia sujeita ao regime do Dec.-Lei n.º 71/2008, de 15 de Abril é obrigatório que, à data em que procede à inscrição para registo, seja comprovada a existência de um ARCE ou de um Plano de Racionalização no âmbito do RGCE para o sector dos transportes (Portaria n.º 228/90) que esteja a ser cumprido. Para fazer esta comprovação, o promotor deve previamente munir-se da respectiva declaração da DGEG que ateste o cumprimento do ARCE ou do Plano de Racionalização no âmbito do RGCE para o sector dos transportes (Portaria n.º 228/90) e, quando da inscrição, deve apresentá-la no SRMini fazendo o upload do respectivo ficheiro digitalizado. Sem esta comprovação do cumprimento do ARCE a inscrição só pode concluir-se no âmbito do regime remuneratório geral. O SRMini, sempre que assim o entender, poderá solicitar a comprovação da autenticidade do ficheiro digitalizado apresentado. Mais se acrescenta que, se após conclusão do registo vier a verificar-se que, afinal, o ARCE deixou de ser cumprido, a consequência será a aplicação transitória do regime remuneratório geral, sem prejuízo de outras sanções previstas no regime jurídico do SGCIE. 11 – Pretendo registar uma miniprodução ao abrigo do regime remuneratório bonificado. Como comprovo que tenho um certificado energético (CE) onde se demonstre que após implementação de medidas de melhoria do desempenho energético, incluindo a unidade de miniprodução, o edifício alcança a classe B ou superior, no caso de edifício novo, ou a classe C ou superior, no caso de edifício existente? Esta comprovação é indispensável para obter o registo? R: Esta comprovação é indispensável para concluir a inscrição no âmbito do regime remuneratório bonificado, desde que o edifício (ou fracção) possua CE nos termos do regime previsto no Dec.-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril. Para fazer esta comprovação, o promotor apresenta, quando da inscrição, ou um CE da classe B ou superior (edifícios novos), ou da classe C ou superior (edifícios existentes), ou em alternativa, um CE acompanhado de uma declaração de compromisso subscrita pelo promotor contendo o prazo para conclusão da implementação de cada uma das medidas de melhoria do desempenho energético identificadas no CE, que permitam cumprir o referido requisito da alínea b) do n.º 5 do art.º 9º do Dec.-Lei n.º 34/2011, fazendo o upload dos respectivos ficheiros digitalizados no SRMini. As medidas de melhoria do desempenho energético com um período de retorno de 3 anos devem ser executadas até ao máximo de 3 anos e as demais medidas em um prazo razoável. Sem a comprovação do cumprimento do requisito da alínea b) do n.º 5 do art.º 9º do Dec.-Lei n.º 34/2011, a inscrição só poderá concluir-se no âmbito do regime remuneratório geral, estando vedado o acesso ao regime bonificado. O SRMini, sempre que assim entender, poderá solicitar a comprovação da autenticidade dos ficheiros digitalizados apresentados. Mais se acrescenta que, se após a conclusão do registo vier a verificar-se que, afinal, o requisito da alínea b) do n.º 5 do art.º 9º do Dec.-Lei n.º 34/2011 não está a ser cumprido nos termos em que o promotor se comprometeu, a consequência será a aplicação transitória do regime remuneratório geral, sem prejuízo de outras sanções previstas no regime jurídico da certificação energética de edifícios. 12 – Fora dos casos em que é exigível um ARCE ou CE, que não me são aplicáveis, é verdade que terei de comprovar a realização de uma auditoria energética que determine o cumprimento de medidas de eficiência energética com um certo período de retorno em função do escalão de potência a que pertence a miniprodução que pretendo instalar? Quando devo fazer esta comprovação? R: Sim, é correcto o entendimento de que nas situações não enquadradas no n.º 5 do art.º 9 do DL n.º 34/2011, é necessário comprovar a realização de auditoria energética nos termos referidos na pergunta, cujo relatório deverá ser apresentado à DGEG. Realça-se, porém, que esta comprovação não é feita quando da inscrição para registo, mas sim, quando da inspecção da unidade de miniprodução. Assim, na altura em que solicitar a inspecção, o produtor deverá apresentar declaração da DGEG que ateste encontrar-se cumprido o requisito previsto no n.º 3 do art.º 9º do DL 34/2011, fazendo o upload do respectivo ficheiro digitalizado no SRMini. Posteriormente, deverá apresentar, à DGEG, anualmente, relatório que evidencie o cumprimento das medidas identificadas na auditoria, até seu cabal cumprimento. 13 – Obtive aceitação do meu registo de miniprodução para uma unidade do escalão II (ou do escalão III). Mas, não me foi atribuída potência de ligação na última sessão de atribuição de potência. O que devo fazer? R: Uma vez que na última sessão não foi atribuída potência de ligação ao promotor, o procedimento de registo não está perfeito, nem o seu registo concluído. Para o concluir terá de apresentar-se à próxima sessão de atribuição de potência. Para conseguir que o seu registo vá à próxima sessão de atribuição de potência o promotor terá de alterar o desconto previamente oferecido e assegurar-se que o novo desconto dele constante equivale a uma tarifa que seja igual ou inferior à que resultou fixada na sessão anterior. Se este requisito se verificar, o seu registo é levado à próxima sessão pelo SRMini, automaticamente. Se, ao invés, este requisito não se preenche, então, o SRMini não levará o seu registo à próxima sessão de atribuição de potência, uma vez que não cumpre o requisito de oferecer uma tarifa igual ou inferior à previamente fixada e o promotor não alterou o desconto, ou não alterou o desconto de forma a conformar-se com este requisito legal. Realça-se, que a alteração do desconto terá de ocorrer no prazo de 10 dias contados da data da realização da sessão em que não foi atribuída potência. 14 – É verdade que o meu registo caduca se não requerer a realização da inspecção? R: Sim, é verdade. Uma vez concluído o registo, o promotor tem um prazo para estabelecer a instalação de miniprodução, e concluída esta, requerer a inspecção através do SRMini. O prazo conta-se da data da conclusão do registo que consta indicada na lista dos registos concluídos publicada pelo SRMini, após cada sessão de atribuição de potência. O prazo regra é de 6 meses, para instalações do tipo C, ou 8 meses, para as restantes. Há, porém, prazos especiais. Assim, aqueles prazos sobem para 24 meses no caso de uma mini hídrica, ou para 16 meses quando a instalação da miniprodução esteja sujeita a procedimento de avaliação de impactes ou incidências ambientais, ou o produtor sujeito a um regime jurídico de contratação pública. Estes prazos podem ser prorrogados pela DGEG, mediante pedido do promotor, até ao limite de 8 meses (ou 16 meses no caso de mini hídricas). Ver art.º 9º do Despacho do SEEI de 20/4/2011 sobre o procedimento de registo. 15 – Quem é o responsável pela instalação do contador? R: A instalação e propriedade do contador da unidade de venda de energia é da responsabilidade do produtor. A sua selagem é contudo da responsabilidade do distribuidor de energia. 16 - Posso utilizar o contador de venda de energia para contar a energia de compra? R: Não. Os contadores de compra e venda de energia são distintos. A instalação do contador de compra de energia é da responsabilidade do distribuidor enquanto que a aquisição e instalação do contador de venda é da responsabilidade do produtor, sendo selado pelo distribuidor. Ver art.º 19º do DL n.º 34/2011. 17 - Que tipo de contador posso instalar na minha unidade de miniprodução? R: Apenas pode instalar um dos contadores referenciados no portal www.renovaveisnahora.pt/contadores. 18 - Posso injectar na rede mais potência do que a registada no SRMini? R: Não. A potência é limitada pelo inversor instalado na unidade de miniprodução, cuja potência nominal não pode exceder a potência de ligação registada. Ver ainda P 2, supra. Informação complementar - Ver contrato de compra de energia eléctrica – unidades de miniprodução. 19 - A potência de ligação solicitada pode ser superior à potência nominal do inversor instalado? R: Sim, desde que a potência do inversor instalado seja a mais próxima da potência de ligação disponibilizada pelo fabricante. 20 - A potência de ligação registada pode ser inferior à potência nominal do inversor instalado? R: Não, a potência de ligação da unidade de miniprodução deve ser igual ou superior ao valor da potência nominal do inversor. 21 - O inversor que tenho instalado não consta da listagem apresentada no portal www.renovaveisnahora.pt. Quer isto dizer que o mesmo não será aceite? R: Sim, o inversor não será aceite se não estiver certificado nos termos do art.º 20º do DL n.º 34/2011. Porém, se o inversor estiver certificado a sua ausência da listagem não impedirá a sua aceitação, devendo no entanto ser promovida a actualização da listagem nos termos do n.º 1 referido art.º 20º. 22 - A instalação de uma unidade de miniprodução dispensa a prévia apresentação e posterior aprovação de um projecto de instalação de produção de energia eléctrica, assinado por um técnico responsável devidamente credenciado? R: Sim, dispensa. O SRMini é uma plataforma electrónica de interacção entre a Administração Pública e os promotores ou produtores, que simplifica os procedimentos de acesso à actividade de miniprodução de electricidade, dispensando-se assim, a apresentação e aprovação de um projecto de instalação de produção de energia eléctrica. 23 - Uma unidade de miniprodução tem que ter técnico responsável pela exploração? R: Não. Não é necessário que a instalação da unidade de miniprodução tenha um técnico responsável pela exploração. 24 – Uma vez que estas instalações não estão obrigadas a ter técnico responsável pela exploração, como é assegurada a sua manutenção? R: A responsabilidade pela manutenção das instalações é do produtor. Aconselha-se que a manutenção seja assegurada pela Entidade Instaladora contratada pelo produtor. 25 - Na minha factura de energia não consta o CPE. Como posso registar a minha unidade de miniprodução? R: Caso o CPE não conste da factura de energia eléctrica da instalação de consumo do local onde se pretende instalar a unidade de miniprodução, o candidato a produtor deverá contactar os serviços do respectivo comercializador de energia que lhe dará conhecimento do mesmo. 26 - Posso alimentar os seguidores da instalação de miniprodução a partir da instalação de utilização? R: Não, os seguidores fazem parte da instalação de miniprodução devendo os mesmos ser alimentados a partir desta. 27- Estão estabelecidas distâncias mínimas a respeitar para a instalação de aerogeradores? R: Não estão estabelecidas distâncias mínimas. Os promotores deverão verificar, caso a caso, se a instalação do aerogerador cumpre os requisitos estabelecidos no Regulamento Geral de Ruído (Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro). |